- 1 -A presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que pelo menos 24 Estados cuja tonelagem global represente pelo menos 25% da tonelagem mundial se tornarem Partes Contratantes da dita Convenção, em conformidade com o artigo 48.º Para os fins do presente artigo, a tonelagem fixada será a que figura no Lloyd's Register of Shipping, Statistical Tables 1973, «World Fleets-Analysis by Principal Types», no que respeita aos navios de carga geral (incluindo mistos de passageiros/mercadorias) e porta-contentores (inteiramente celulares), com exclusão da frota de reserva dos Estados Unidos da América e das frotas dos Grandes Lagos do Canadá e dos Estados Unidos da América (ver nota 1).
- 2 -Para cada Estado que a ratifique, a aceite, a aprove ou a ela adira, a presente Convenção entrará em vigor seis meses após o depósito por este Estado do instrumento apropriado.
- 3 -Qualquer Estado que se torne Parte Contratante da presente Convenção depois da entrada em vigor de uma emenda, e se não tiver expresso uma intenção diferente, será considerado:
- a)Parte da presente Convenção tal como ela se apresente após ter sido alterada; e
- b)Parte da Convenção não alterada em relação a qualquer parte da presente Convenção que não esteja vinculada pela emenda.
(nota 1) Os requisitos de tonelagem para os fins do parágrafo 1 do artigo 49.º são indicados no anexo 1 do relatório da Conferência dos Plenipontenciários das Nações Unidas sobre o Código de Conduta das Conferências Marítimas, sobre a sua segunda parte (TD/CODE/10).
Artigo 49.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/03/1990