- 1 -A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes em qualquer momento após o termo de um período de dois anos a contar da data em que a Convenção entrou em vigor.
- 2 -A denúncia efectuar-se-á através de notificação escrita enviada ao depositário e entrará em vigor um ano após a data de recepção pelo depositário ou após qualquer período mais longo, que será especificado no instrumento de denúncia.
Artigo 50.º — Denúncia
Vigente desde: 09/03/1990