Todos os acordos de conferência, acordos de exploração conjunta e acordos sobre direitos de acostagem e de escalas, assim como as alterações ou outros documentos relacionados directamente e com incidência sobre esses acordos, deve ser postos, a pedido, à disposição das autoridades competentes dos países servidos pela conferência e daqueles cujas companhias marítimas são membros da dita conferência.