- 1 -Qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas à presente Convenção, comunicando-as ao depositário. O depositário transmitirá estas emendas às Partes Contratantes para aceitação, assim como para informação dos Estados que têm o direito de se tornar Partes Contratantes da presente Convenção mas que ainda o não são.
- 2 -Cada emenda proposta, que é difundida de acordo com o parágrafo 1 do artigo 51.º, será considerada como aceite se nenhuma das Partes Contratantes comunicar ao depositário uma objecção a esta emenda nos 12 meses seguintes à data da sua difusão pelo depositário. Se uma Parte Contratante comunicar uma objecção à emenda proposta, esta emenda não será considerada como aceite e não será posta em vigor.
- 3 -Se não for comunicada qualquer objecção, a alteração entrará em vigor para todas as Partes Contratantes seis meses após o expirar do período de 12 meses mencionado no parágrafo 2 do artigo 51.º
Artigo 51.º — Emendas
Vigente desde: 09/03/1990