- 1 -As companhias marítimas membros de uma conferência têm o direito de estabelecer e manter com os carregadores acordos de fidelidade, cujo tipo e conteúdo são objecto de consultas entre as conferências e as organizações de carregadores ou representantes de carregadores. Estes acordos devem conter garantias estipulando explicitamente os direitos dos carregadores e os dos membros da conferência. Eles fundamentar-se-ão no sistema de contrato ou em qualquer outro sistema igualmente lícito.
- 2 -Quaisquer que sejam os acordos de fidelidade concluídos, a taxa de frete aplicável aos carregadores fiéis deve estar compreendida numa determinada escala de percentagens da taxa de frete aplicável aos outros carregadores.
Se uma modificação do diferencial entre as duas taxas originar um aumento das taxas aplicadas aos carregadores, essa modificação não pode entrar em vigor senão depois de ter sido dado aos carregadores em questão um pré-aviso de 150 dias ou seguindo a prática regional e ou o acordo concluído. Os diferendos relativos a uma modificação do diferencial serão regulados de acordo com o previsto no acordo de fidelidade.
- 3 -Um acordo de fidelidade deve conter garantias estipulando explicitamente os direitos e obrigações dos carregadores e os das companhias marítimas membros da conferência, em conformidade com as disposições, entre outras, a seguir citadas:
- a)O carregador será responsável pelas cargas cujo embarque é controlado por ele próprio, pela companhia que lhe está associada, pela sua filial ou pelo seu transitário, de acordo com o contrato de venda das mercadorias em questão, sob reserva de que ele não tente, por meio de uma evasiva, de um subterfúgio ou de um intermediário, desviar cargas, violando o seu acordo de fidelidade;
- b)O contrato de fidelidade deve precisar o montante das indemnizações efectivas ou contratuais e ou multas. As companhias membros da conferência podem, todavia, decidir fixar as indemnizações num valor mais baixo ou renunciar a pedir as indemnizações. As indemnizações contratuais a pagar pelo carregador não ultrapassarão em caso algum o montante do frete para o transporte visado, calculado com base na taxa prevista no contrato;
- c)O carregador tem o direito de recuperar integralmente o seu estatuto de fidelidade, sob reserva de satisfazer as condições fixadas pela conferência, as quais serão especificadas no acordo de fidelidade;
- d)O acordo de fidelidade abrangerá:
- i)A lista de cargas, inclusive, se for o caso, as cargas transportadas a granel sem estarem marcadas nem enumeradas, que estão expressamente excluídas do âmbito do acordo de fidelidade;
- ii)A definição das condições em que as cargas, que não as visadas na alínea i), são consideradas como estando excluídas do âmbito do acordo de fidelidade;
- iii)O modo de resolução de diferendos que respeitem à aplicação dos acordos de fidelidade;
- iv)Uma disposição prevendo que o acordo de fidelidade terminará a pedido quer de um carregador quer de uma conferência sem qualquer sanção ao expirar um pré-aviso especificado e dado por escrito; e
- v)As condições de outorga das derrogações.
- 4 -Em caso de diferendo entre uma conferência e uma organização de carregadores, os representantes dos carregadores e ou os carregadores sobre o tipo ou o conteúdo de um projecto de acordo de fidelidade, qualquer das partes pode resolver o diferendo seguindo os procedimentos apropriados estabelecidos no presente Código.
Artigo 7.º — Acordos de fidelidade
Vigente desde: 09/03/1990