- 1 -As conferências providenciarão, no âmbito dos acordos de fidelidade, para que os pedidos de derrogação dos carregadores sejam examinados e seja tomada rapidamente uma decisão e, se a derrogação for recusada, os motivos justificativos serão dados por escrito, a pedido. Se uma conferência não confirma, num prazo especificado no acordo de fidelidade, um espaço suficiente para embarcar as mercadorias de um carregador, num prazo igualmente especificado no dito acordo, o carregador terá o direito, sem ser penalizado, de utilizar qualquer outro navio para o transporte em questão.
- 2 -Nos portos que não são servidos pelas conferências a não ser quando a carga atinge um mínimo especificado, os carregadores têm automaticamente o direito, no caso em que a companhia marítima não faça escala, apesar do aviso devidamente enviado pelos carregadores, ou não responda a este aviso num prazo estabelecido, de utilizar qualquer navio disponível para o transporte da sua carga sem comprometer o seu estatuto de fidelidade.
Artigo 8.º — Derrogações
Vigente desde: 09/03/1990