As tabelas de frete, condições conexas, regulamentos e qualquer modificação que lhes respeite devem ser, a pedido, postos à disposição dos carregadores, organizações de carregadores e outras partes interessadas, a um preço razoável, e poderão ser consultados nos escritórios das companhias marítimas e dos seus agentes. Elas devem enunciar todas as condições relativas à aplicação das taxas de frete e ao transporte de todas as cargas por elas abrangidas.
Artigo 9.º — Publicação das tabelas de frete e das condições e ou regulamentos conexos
Vigente desde: 09/03/1990