- 1 -São competentes para proferir decisão sobre o regresso imediato:
Em Portugal, o juiz do tribunal de 1.ª instância;
No Luxemburgo, o presidente do tribunal de arrondissement;
na jurisdição em que o menor se encontra ou se presume encontrar-se.
Decidem, em processo de acção tutelar comum em Portugal e em processo de référé no Luxemburgo, através de uma decisão executória, independentemente de recurso.
- 2 -O exercício da acção de regresso imediato do menor não está subordinado ao reconhecimento e à execução de uma decisão judicial no Estado requerido.
Artigo 10.º
Vigente desde: 05/02/1994