- 1 -A deslocação de um menor é considerada ilícita quando tenha ocorrido em violação:
- a)De um direito de guarda atribuído a uma pessoa, só ou conjuntamente com outra, ou a uma instituição, pela lei do Estado onde o menor tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação; ou
- b)De uma decisão judicial executória proferida pela jurisdição competente, nos termos do disposto no artigo 3.º; ou
- c)De um acordo entre as partes interessadas homologado por uma autoridade judiciária de um dos Estados Contratantes.
- 2 -Considera-se igualmente como deslocação ilícita o não regresso do menor se, designadamente, a pessoa que obteve a autorização de levar o menor o não restituir, uma vez expirado o prazo fixado para o exercício do direito de visita.
Artigo 9.º
Vigente desde: 05/02/1994