O reconhecimento e a execução de uma decisão judicial executória no território do Estado requerente proferida na ausência do réu ou do seu representante legal só podem ser recusados se:
- a)O acto de propositura da acção ou um acto equivalente não foi comunicado ou notificado ao requerido regularmente e em tempo útil, para que este possa defender-se; contudo, esta falta de comunicação ou notificação não poderá constituir fundamento de recusa do reconhecimento ou da execução quando a comunicação ou notificação não tiver sido levada a efeito por o réu ter dissimulado o local onde se encontra a pessoa que moveu a acção;
- b)A jurisdição que proferiu a decisão for incompetente por força do disposto no artigo 3.º