Se, no entanto, o reconhecimento e a execução das decisões judiciárias mencionadas no artigo 15.º forem pedidos à autoridade central ou à autoridade judiciária do Estado requerido, decorrido o prazo de seis meses após a deslocação do menor, poderão aqueles ser recusados não só pelos motivos previstos no artigo 16.º, mas também se se constatar que, em face da alteração de circunstâncias, incluindo o decurso do tempo, mas excluindo a mera mudança de residência do menor na sequência de uma deslocação, o menor se integrou no seu novo ambiente.