- 1 -O pedido é apresentado:
Em Portugal, ao juiz do tribunal de 1.ª instância competente para verificar as condições do artigo 16.º e confirmar as decisões;
No Luxemburgo, ao presidente do tribunal de arrondissement;
na área de jurisdição onde tem residência a parte contra quem é instaurada a execução ou, na sua falta, na qual a execução é instaurada.
- 2 -Na ausência de elementos para fixar a competência territorial, o tribunal competente em Portugal será o de Lisboa e no Grão-Ducado do Luxemburgo será o do Luxemburgo.
Artigo 18.º
Vigente desde: 05/02/1994