- 1 -A jurisdição em que o pedido é deduzido decide, sem demora, sem que a parte contra a qual a execução é instaurada possa, nesta fase do processo, apresentar qualquer observação.
- 2 -O pedido apenas pode ser indeferido com fundamento num dos motivos previstos nos artigos 16.º e 17.º
- 3 -A decisão estrangeira não pode, em caso algum, ser objecto de uma revisão de fundo.
Artigo 20.º
Vigente desde: 05/02/1994