- 1 -No caso de a execução ser autorizada:
- a)A decisão fixa o prazo, que não pode ser superior a 15 dias, dentro do qual a notificação da decisão, em Portugal, ou a sua citação, no Luxemburgo, devem ser efectuadas, sob pena de caducidade;
- b)A parte contra a qual a execução é deduzida pode recorrer da decisão, dentro de oito dias a contar da notificação, em Portugal, ou da citação, no Luxemburgo.
- 2 -O recurso é interposto, de acordo com as regras do processo contraditório, perante o tribunal de relação, em Portugal, ou perante a Cour d'Appel, no Luxemburgo.
- 3 -Durante o prazo para a interposição do recurso previsto no n.º 1 e até que sobre ele seja proferida decisão, apenas se poderão adoptar medidas provisórias.
- 4 -A decisão proferida sobre o recurso apenas é susceptível, em Portugal, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, no Luxemburgo, de pourvoi en cassation.
Artigo 22.º
Vigente desde: 05/02/1994