- 1 -Os pedidos formulados ao abrigo da presente Convenção são dirigidos à autoridade central de qualquer dos dois países.
- 2 -A autoridade central toma ou providencia para que sejam tomadas, quer directamente quer em colaboração com outras autoridades ou serviços públicos, todas as medidas adequadas para:
- a)Localizar o menor a que respeite o pedido;
- b)Evitar novos perigos ao menor e nomeadamente a sua deslocação para o território de um terceiro Estado;
- c)Facilitar, se for caso disso, uma solução por acordo e assegurar a entrega voluntária do menor;
- d)Prestar informações sobre a situação do menor;
- e)Assegurar o repatriamento do menor.
- 3 -Sendo caso disso, a autoridade central intenta, por intermédio do Ministério Público junto da jurisdição competente, acção judicial ao abrigo da presente Convenção. No Luxemburgo, a autoridade central pode igualmente recorrer aos serviços de um advogado.
- 4 -Em qualquer caso e com a finalidade de evitar novo perigo para o menor ou prejuízo para as partes interessadas, podem ser tomadas quaisquer medidas provisórias, mesmo não contraditórias.
- 5 -A presente Convenção não obsta a que qualquer pessoa interessada possa demandar directamente as autoridades judiciárias competentes dos dois Estados Contratantes e intervir em qualquer fase do processo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/02/1994