- 1 -As autoridades centrais comunicam entre si na respectiva língua nacional, formulando, sempre que necessário, pedidos de tradução de documentos processuais e demais documentos provenientes das autoridades judiciárias do Estado requerido.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades centrais podem transmitir às suas autoridades judiciárias documentos processuais e outros documentos não traduzidos.
- 3 -As autoridades judiciárias podem solicitar às autoridades centrais as traduções consideradas indispensáveis, mas aceitam, sem outras formalidades, as que lhes forem transmitidas por estas autoridades.
Artigo 6.º
Vigente desde: 05/02/1994