- 1 -Quando o pedido é formulado por intermédio de uma autoridade central, não será exigido ao requerente qualquer pagamento pelas medidas tomadas no Estado requerido, com excepção das despesas de repatriamento.
- 2 -Em caso de necessidade, as despesas de repatriamento serão adiantadas pelo Estado requerente.
- 3 -As custas e despesas do processo ficam a cargo do Estado requerido; no Luxemburgo as despesas decorrentes da participação de um advogado designado pela autoridade central, se a ela houver lugar, ficam integralmente a cargo do Estado.
Artigo 7.º
Vigente desde: 05/02/1994