- 1 -É criada uma comissão mista consultiva, composta por representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Justiça de cada um dos dois Estados e, relativamente a Portugal, de representantes do departamento encarregado dos assuntos relativos às comunidades portuguesas.
- 2 -a) A esta comissão compete facilitar a aplicação da presente Convenção, propor as alterações que considere adequadas à melhor eficácia da mesma, bem como contribuir para a resolução dos problemas mais complexos que vierem a ser submetidos às autoridades centrais.
- b)A comissão pode igualmente examinar outras questões relacionadas com a protecção da pessoa ou dos bens dos menores e propor a elaboração de outras convenções que considere úteis.
- 3 -Esta comissão reúne alternada e periodicamente em Portugal e no Luxemburgo, por iniciativa de qualquer dos Estados.
Artigo 8.º
Vigente desde: 05/02/1994