Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas referidas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do membro da Autoridade em cujo território se encontram ou através do qual transitem no exercício das suas funções por conta da Autoridade. Têm igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos internos desse membro.
Artigo 10.º — Respeito pelas leis e regulamentos
Vigente desde: 28/11/2006