- 1 -Os peritos (outros que não os funcionários referidos no artigo 8.º) que desempenham missões para a Autoridade gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, e nomeadamente:
- a)Gozam de imunidade de prisão e detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;
- b)Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de estar ao serviço da Autoridade;
- c)Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
- d)Para efeitos de comunicação com a Autoridade, têm o direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correio ou em mala selada;
- e)Estão isentos de impostos que incidam sobre os vencimentos e emolumentos pagos ou qualquer outro tipo de pagamento efectuado pela Autoridade. Esta disposição não será aplicável entre um perito e o membro da Autoridade do qual é nacional;
- f)As mesmas facilidades em matéria de restrições monetárias ou cambiais que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros, de categoria equivalente, em missão oficial temporária.
- 2 -Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos peritos, mas para permitir o exercício independente das suas funções relacionadas com a Autoridade. O Secretário-Geral tem não apenas o direito, como também o dever, de levantar a imunidade atribuída a todo o perito sempre que, em seu entender, essa imunidade possa constituir um obstáculo à justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Autoridade.
Artigo 9.º — Peritos em missão por conta da Autoridade
Vigente desde: 28/11/2006