- 1 -Sem prejuízo de a Autoridade poder emitir os seus próprios documentos de viagem, os Estados Partes neste Protocolo deverão reconhecer e aceitar o livre trânsito das Nações Unidas emitido aos funcionários da Autoridade.
- 2 -Os pedidos de vistos, sempre que exigidos, quando apresentados por funcionários da Autoridade deverão ser tratados com a maior brevidade possível. Os pedidos de vistos, sempre que exigidos, quando apresentados por funcionários da Autoridade titulares do livre trânsito das Nações Unidas, deverão ser acompanhados de um documento que comprove que esses funcionários viajam por conta da Autoridade.
Artigo 11.º — Livre trânsito e vistos
Vigente desde: 28/11/2006