As disposições do presente Protocolo completam as disposições do Acordo de Sede. Na medida em que haja neste Protocolo e no Acordo de Sede disposições sobre o mesmo assunto, essas disposições deverão, na medida do possível, ser consideradas complementares de modo a que ambas sejam aplicáveis e nenhuma restrinja a outra, devendo, no entanto, em caso de conflito, prevalecer as disposições do Acordo de Sede.
Artigo 12.º — Relação entre o Acordo de Sede e o Protocolo
Vigente desde: 28/11/2006