- 4.1 -Serão encargo de cada Parte as despesas relativas à ida e ao regresso do seu pessoal, aquando das deslocações ao território do país de acolhimento.
- 4.2 -Durante as visitas e intercâmbios, cada Parte suportará os custos com a alimentação e o alojamento dos membros do seu pessoal militar e civil, excepto nos casos em que as Partes diferentemente venham a acordar com base no princípio da reciprocidade.
- 4.3 -Durante os exercícios conjuntos, a Parte de acolhimento suportará as despesas relativas ao alojamento nas suas instalações militares, bem como as que digam respeito à utilização de infra-estruturas de treino do pessoal da Parte visitante.
Artigo 4.º
Vigente desde: 16/10/2008