- 5.1 -O pessoal da Parte visitante terá acesso aos cuidados médicos necessários, a serem prestados pelos serviços de saúde militares da Parte de acolhimento nas mesmas condições que esta dispensa ao seu próprio pessoal.
- 5.2 -Serão gratuitas a assistência prestada pelos serviços médicos de uma unidade ou guarnição, bem como a evacuação sanitária de urgência, em aeronaves militares.
- 5.3 -As evacuações sanitárias por meios aéreos civis, hospitalizações, consultas, exames e tratamentos em hospitais civis ou militares serão reembolsados pela Parte a que pertença o pessoal assistido.
- 5.4 -O falecimento de militares ou civis será comunicado às autoridades da Parte de acolhimento territorialmente competentes. As autoridades competentes de que dependa o falecido disporão do corpo logo que a devida autorização lhes tenha sido notificada pelas autoridades competentes da Parte de acolhimento. O transporte do corpo será efectuado segundo as regras da Parte de acolhimento.
Artigo 5.º
Vigente desde: 16/10/2008