- 6.1 -Cada Parte renunciará a qualquer pedido de indemnização dirigido ao pessoal da outra Parte, no que diz respeito aos prejuízos causados ao seu pessoal ou aos seus bens, quando estes sejam resultantes de actividades dizendo respeito à execução do presente Acordo, excepto em casos de prejuízo substancial ou acção dolosa.
A determinação da existência de um prejuízo substancial competirá às autoridades da Parte a que pertence o autor do facto danoso.
- 6.2 -Durante a fase pré-contenciosa, a Parte de acolhimento substituir-se-á à Parte visitante em todos os procedimentos que sejam accionados por terceiros.
- 6.3 -A responsabilidade pelas indemnizações atribuídas para a reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um processo consensual será disciplinada entre as Partes da maneira seguinte:
Sendo o prejuízo imputável a uma só das Partes, esta assegurará a satisfação do montante total das indemnizações;
Sendo o prejuízo imputável a ambas as Partes ou caso não seja possível atribuí-lo a qualquer delas, o montante das indemnizações será paritariamente assumido por estas.
- 6.4 -As indemnizações respeitantes à reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um processo judicial ficarão a cargo da Parte que a sentença venha a determinar e na medida por ela fixada.
Artigo 6.º
Vigente desde: 16/10/2008