- 7.1 -O pessoal de cada Parte respeitará a legislação e demais regras em vigor no território da outra Parte. As Partes informarão o seu pessoal da necessidade de respeitar as leis e regulamentos da Parte de acolhimento.
- 7.2 -Nos casos de intercâmbio de pessoal, no quadro do presente Acordo, entre as unidades das Forças Armadas das Partes, a actividade deste submeter-se-á aos regulamentos militares em vigor na unidade de acolhimento.
- 7.3 -As autoridades da Parte visitante detêm competência exclusiva no que toca ao poder disciplinar. As autoridades competentes da Parte de acolhimento informarão o superior hierárquico responsável da Parte visitante dos comportamentos considerados como passíveis de sanções disciplinares. Nestes casos, as autoridades da Parte visitante informarão as autoridades da Parte de acolhimento da natureza das sanções eventualmente aplicáveis.
Artigo 7.º
Vigente desde: 16/10/2008