- 8.1 -As autoridades da Parte de acolhimento terão direito de exercer a sua jurisdição nacional sobre o pessoal em visita, por todas as infracções cometidas no seu território e sancionadas pelo seu ordenamento jurídico.
Contudo, as autoridades da Parte visitante terão direito de exercer, prioritariamente, a sua jurisdição sobre o seu pessoal nos seguintes casos:
Infracções que ameacem a segurança ou os bens da Parte visitante;
Infracções que resultem de qualquer acto ou omissão cometidos intencionalmente ou por negligência no âmbito do cumprimento da missão.
- 8.2 -No caso descrito na última alínea, as autoridades da Parte visitante poderão renunciar ao direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição desde que notificada esta sua intenção às autoridades da Parte de acolhimento e por estas aceite.
Artigo 8.º
Vigente desde: 16/10/2008