- 1 -Qualquer parte num procedimento de recurso prejudicada pela decisão da Câmara de Recurso pode apresentar um pedido para revisão da decisão pela Grande Câmara de Recurso.
- 2 -O pedido só pode ser apresentado com base nos motivos seguintes:
- a)Um membro da Câmara de Recurso participou na decisão violando o artigo 24.º, n.º 1, ou apesar da sua exclusão em virtude de uma decisão tomada em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4;
- b)Uma pessoa que não tem a qualidade de membro das Câmaras de Recurso participou na decisão;
- c)Violação fundamental do artigo 113.º;
- d)O procedimento de recurso enfermou de um vício fundamental de procedimento como definido no Regulamento de Execução; ou
- e)Uma infracção penal estabelecida nas condições previstas no Regulamento de Execução pode ter tido impacto na decisão.
- 3 -O pedido para revisão não tem efeito suspensivo.
- 4 -O pedido para revisão deve ser apresentado numa declaração fundamentada, de acordo com o Regulamento de Execução. Se o pedido se baseia no n.º 2, alíneas a) a d), o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão da Câmara de Recurso. Se o pedido se baseia no n.º 2, alínea e), o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da data em que foi estabelecida a infracção penal e em qualquer caso não mais do que cinco anos após a notificação da decisão da Câmara de Recurso. O pedido para revisão não é considerado até ter sido feito o pagamento da taxa prescrita.
- 5 -A Grande Câmara de Recurso examina o pedido para revisão de acordo com o Regulamento de Execução. Se o pedido for admissível, a Grande Câmara de Recurso anula a decisão e reabre o procedimento perante as Câmaras de Recurso de acordo com o Regulamento de Execução.
- 6 -Qualquer pessoa que, num Estado Contratante designado, tenha, de boa fé, no período entre a decisão da Câmara de Recurso e a publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da decisão da Grande Câmara de Recurso sobre o pedido para revisão, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar a invenção que é objecto de um pedido de patente europeia publicada ou de uma patente europeia, pode prosseguir, a título gratuito, essa exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.
Artigo 112.º-A — Pedido para revisão pela Grande Câmara de Recurso
Vigente desde: 12/12/2007