- 1 -Quando um requerente não observou um prazo perante o Instituto Europeu de Patentes, pode requerer a prossecução do procedimento relativo ao pedido de patente europeia.
- 2 -O Instituto Europeu de Patentes concede o pedido, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no Regulamento de Execução. Em caso contrário, rejeita o pedido.
- 3 -Se o pedido for concedido, considera-se que não se produzem as consequências jurídicas da inobservância do prazo.
- 4 -Estão excluídos da prossecução dos procedimentos os prazos previstos no artigo 87, n.º 1, no artigo 108.º e no artigo 112.ºa, n.º 4, bem como os prazos de apresentação do pedido para prossecução dos procedimentos ou para restabelecimento de direitos. O Regulamento de Execução pode excluir outros prazos da prossecução dos procedimentos.
Artigo 121.º — Prossecução do procedimento do pedido de patente europeia
Vigente desde: 12/12/2007