- 1 -O requerente ou o titular de uma patente europeia que, apesar de toda a diligência exigida pelas circunstâncias, foi incapaz de cumprir um prazo perante o Instituto Europeu de Patentes é, a requerimento, restabelecido nos seus direitos se a inobservância deste prazo tiver por consequência directa a recusa do pedido de patente europeia ou de um requerimento, o facto de o pedido de patente europeia ser considerado retirado, a revogação da patente europeia ou a perda de qualquer outro direito ou meio de recurso.
- 2 -O Instituto Europeu de Patentes aceita o requerimento, desde que sejam satisfeitas as condições do n.º 1 e quaisquer outros requisitos previstos no Regulamento de Execução. Caso contrário, rejeita o requerimento.
- 3 -Se o pedido for concedido, considera-se que não se produzem as consequências jurídicas da inobservância do prazo.
- 4 -Está excluído do restabelecimento de direitos o prazo de apresentação desse requerimento. O Regulamento de Execução pode excluir outros prazos de restabelecimento de direitos.
- 5 -Qualquer pessoa que, num Estado Contratante, tenha, de boa fé, no decurso do período compreendido entre a perda de um direito citado no n.º 1 e a publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção do restabelecimento do referido direito, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar uma invenção que é objecto de um pedido de patente europeia publicado ou de uma patente europeia pode, a título gratuito, prosseguir essa exploração na sua empresa ou para as necessidades da sua empresa.
- 6 -O presente artigo não limita o direito de um Estado Contratante de conceder o restabelecimento de direitos quanto aos prazos previstos na presente Convenção e que devem ser cumpridos perante as autoridades deste Estado.
Artigo 122.º — Restabelecimento de direitos
Vigente desde: 12/12/2007