Se o grupo de Estados Contratantes estabelecer uma tabela comum para a renovação das taxas referentes às patentes europeias, a percentagem citada no artigo 39.º, n.º 1, é calculada com base nessa tabela comum; o mínimo referido no artigo 39.º, n.º 1, é igualmente aplicável à patente unitária. É aplicável o artigo 39.º, n.os 3 e 4.
Artigo 147.º — Pagamentos a título de taxas de manutenção da patente unitária
Vigente desde: 12/12/2007