- 1 -O artigo 74.º é aplicável quando o grupo de Estados Contratantes não tiver previsto outras disposições.
- 2 -O grupo de Estados Contratantes pode determinar que o pedido de patente europeia, para o qual esses Estados Contratantes são designados, só pode ser transferido, hipotecado ou sujeito a qualquer meio legal de execução para todos esses Estados Contratantes e em conformidade com as disposições do acordo particular.
Artigo 148.º — O pedido de patente europeia como objecto de propriedade
Vigente desde: 12/12/2007