- 1 -O grupo de Estados Contratantes pode determinar que a designação dos Estados do grupo só pode ser feita conjuntamente e que a designação de um ou de vários Estados do referido grupo é considerada como designação do conjunto.
- 2 -Quando o Instituto Europeu de Patentes for o Instituto designado em conformidade com o artigo 153.º, n.º 1, é aplicável o n.º 1 do presente artigo se o requerente indicar no pedido internacional que deseja obter uma patente europeia para os Estados do grupo que designou, ou apenas para um de entre eles. A presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente designar no pedido internacional um Estado Contratante que pertence a esse grupo, se a legislação desse Estado determinar que uma designação do referido Estado tem os efeitos de um pedido de patente europeia.
Artigo 149.º — Designação conjunta
Vigente desde: 12/12/2007