- 1 -Se no começo de um exercício orçamental o orçamento não tiver sido ainda aprovado pelo Conselho de Administração, as despesas poderão ser efectuadas mensalmente por capítulo ou por uma outra divisão, segundo o Regulamento Financeiro, no limite do duodécimo dos créditos abertos no orçamento do exercício precedente, sem que esta medida possa ter como efeito pôr à disposição do Presidente do Instituto Europeu de Patentes créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento.
- 2 -O Conselho de Administração pode, sob reserva de que sejam respeitadas as outras condições fixadas no n.º 1, autorizar as despesas que excedam o duodécimo.
- 3 -A título provisório, os pagamentos referidos no artigo 37.º, alínea b), continuarão a ser efectuados nas condições fixadas no artigo 39.º para o exercício que precede aquele a que se refere o projecto de orçamento.
- 4 -Os Estados Contratantes pagam mensalmente, a título provisório e em conformidade com o artigo 40.º, n.os 3 e 4, todas as contribuições financeiras especiais necessárias com vista a assegurar a aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo. O artigo 39.º, n.º 4, é aplicável a essas contribuições.
Artigo 47.º — Orçamento provisório
Vigente desde: 12/12/2007