- 1 -O presente Protocolo fica sujeito a aprovação pelos Estados membros, de acordo com as respectivas formalidades constitucionais.
- 2 -Os Estados membros notificam o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Protocolo.
- 3 -O presente Protocolo entra em vigor nos oito Estados membros a que diz respeito 90 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 2, pelo 8.º Estado membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, que tenha procedido a essa formalidade. Todavia, se a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 não tiver entrado em vigor nessa data, o presente Protocolo entrará em vigor na mesma data em que essa Convenção entrar em vigor.
- 4 -Qualquer notificação efectuada por um Estado membro após a entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do n.º 3 tem por efeito, 90 dias a contar dessa notificação, a entrada em vigor do presente Protocolo entre o Estado membro em causa e os Estados membros nos quais o presente Protocolo já estiver em vigor.
- 5 -Antes da entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do n.º 3, qualquer Estado membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.º 2 ou em qualquer data posterior, declarar que aplicará o presente Protocolo nas suas relações com os Estados membros que tiverem feito idêntica declaração. Estas declarações começarão a produzir efeitos 90 dias a contar da data do respectivo depósito.
- 6 -Sem prejuízo dos n.os 3 a 5, a entrada em vigor ou a aplicação do presente Protocolo não produzem efeitos nas relações entre quaisquer dois Estados membros antes da data de entrada em vigor ou da aplicação da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 entre esses Estados membros.
- 7 -O presente Protocolo é aplicável aos actos de auxílio judiciário mútuo iniciados após a data da sua entrada em vigor ou é aplicável nos termos do n.º 5 entre os Estados membros em causa.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/12/2006