- 1 -O presente Protocolo fica aberto à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia e que adiram à Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000.
- 2 -O presente Protocolo faz fé na língua do Estado aderente, na versão elaborada pelo Conselho da União Europeia.
- 3 -Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário.
- 4 -O presente Protocolo entra em vigor, em relação a cada Estado que a ele adira, 90 dias a contar da data do depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, se este não tiver ainda entrado em vigor no termo do referido período de 90 dias.
- 5 -O n.º 5 do artigo 13.º é aplicável aos Estados aderentes se o presente Protocolo ainda não estiver em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão.
- 6 -Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, a entrada em vigor ou a aplicação do presente Protocolo em relação ao Estado aderente não produz efeitos antes da entrada em vigor ou da aplicação da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 relativamente a esse Estado.
Artigo 14.º — Adesão de novos Estados membros
Vigente desde: 06/12/2006