O artigo 8.º consiste em medidas que alteram ou se fundamentam nas disposições referidas no anexo A do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, adiante designado por Acordo de Associação (ver nota 3).
Artigo 15.º — Posição da Islândia e da Noruega
Vigente desde: 06/12/2006