- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Acordo de Associação, a disposição a que se refere o artigo 15.º entra em vigor em relação à Islândia e à Noruega 90 dias a contar da data de recepção pelo Conselho e pela Comissão da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Acordo de Associação, do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais, nas relações recíprocas dos dois Estados com qualquer Estado membro para o qual o presente Protocolo tenha já entrado em vigor por força do n.º 3 ou do n.º 4 do artigo 13.º
- 2 -Nos casos em que o presente Protocolo entrar em vigor para um Estado membro em data posterior à data de entrada em vigor da disposição a que se refere o artigo 15.º em relação à Islândia e à Noruega, essa mesma disposição passará a ser igualmente aplicável nas relações recíprocas entre o Estado membro em causa e a Islândia e a Noruega.
- 3 -A disposição a que se refere o artigo 15.º não é, em caso algum, vinculativa para a Islândia e a Noruega antes da entrada em vigor das disposições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 relativamente a esses dois Estados.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, a disposição a que se refere o artigo 15.º entra em vigor em relação à Islândia e à Noruega o mais tardar na data de entrada em vigor do presente Protocolo para o 15.º Estado membro da União Europeia à data da aprovação pelo Conselho do Acto que estabelece o presente Protocolo.
Artigo 16.º — Entrada em vigor para a Islândia e a Noruega
Vigente desde: 06/12/2006