- 1 -Do pedido de readmissão, acompanhado de documentação comprovativa, a ser apresentado às autoridades competentes designadas pelas Partes Contratantes, deverá constar o seguinte:
- a)Dados sobre a pessoa a readmitir e sobre os familiares menores que o acompanham (nome, filiação, data de nascimento, última profissão, última morada no território das Partes Contratantes e outras informações que possam contribuir para a sua identificação) e a língua que a pessoa usa;
- b)Descrição da documentação que prove ou apresente fortes indícios de prova da nacionalidade da pessoa a readmitir e indicação dos factos que constituem violação de requisitos de entrada ou de permanência no território da Parte Contratante.
- 2 -O pedido de trânsito para efeitos de afastamento será comunicado às autoridades competentes designadas pelas Partes Contratantes. Deverá conter indicações relativas à identificação e nacionalidade do estrangeiro, data de viagem, hora e lugar de chegada ao país de trânsito e a hora e lugar de partida deste, para o país de destino, aos documentos de viagem, à natureza da medida de afastamento, assim como, caso necessário, os elementos úteis sobre os funcionários que escoltem o estrangeiro.
Artigo 12.º
Vigente desde: 06/10/2001