- 1 -A Parte Contratante deve responder aos pedidos de readmissão, o mais brevemente possível ou, em todo o caso, até oito dias após a apresentação do pedido. O pedido de readmissão pode ser feito por correio, através da apresentação do pedido directamente à autoridade competente da outra Parte Contratante ou através de outros meios de comunicação.
- 2 -O prazo mencionado no n.º 1 deste artigo aplica-se à troca de informação complementar.
- 3 -A Parte Contratante requerida deve tomar a seu cargo as pessoas definidas no artigo 1.º do presente Acordo imediatamente e as pessoas definidas nos artigos 3.º e 5.º até 30 dias, em todo o caso, o mais tardar até três meses após a aprovação do pedido. Por notificação da Parte Contratante requerente, este prazo poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para a resolução de questões legais ou práticas.
- 4 -Tratando-se de pedidos de trânsito, aplica-se o prazo de quarenta e oito horas a contar da data da apresentação do pedido.
Artigo 8.º
Vigente desde: 06/10/2001