O artigo 2.º do Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Bacia hidrográfica do rio Minho
- 1 -A estação de monitorização do regime de caudais da Convenção de Albufeira na bacia hidrográfica do rio Minho localiza-se na barragem de Frieira.
- 2 -As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Minho de modo que o regime de caudais satisfaça os valores mínimos indicados no n.º 1 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, na secção definida no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes.
- 3 -O caudal integral anual referido na alínea a) do n.º 1 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional não se aplica nos períodos em que a precipitação de referência acumulada na bacia desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Julho seja inferior a 70 % da precipitação média acumulada da bacia no mesmo período. O período de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.
- 4 -Os caudais integrais trimestrais referidos na alínea b) do n.º 1 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional não se aplicam aos trimestres em que a precipitação de referência acumulada num período de seis meses até ao dia 1 do 3.º mês do trimestre seja inferior a 70% da precipitação média acumulada na bacia no mesmo período.