O artigo 3.º do Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Bacia hidrográfica do rio Douro
- 1 -As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção de Albufeira na bacia hidrográfica do rio Douro localizam-se em:
- a)Secção da barragem de Miranda;
- b)Secção da barragem de Bemposta;
- c)Secção da barragem de Saucelle e estação hidrométrica no rio Águeda;
- d)Secção da barragem de Crestuma.
- 2 -As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Douro de modo que o regime de caudais satisfaça os valores mínimos indicados no n.º 2 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes.
- 3 -Os caudais integrais anuais referidos no n.º 2 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional não se aplicam nos períodos em que a precipitação de referência acumulada na bacia desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Junho seja inferior a 65 % da precipitação média acumulada da bacia no mesmo período. O período de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações mensais sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.
- 4 -Os caudais integrais trimestrais referidos no n.º 2 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional não se aplicam nos trimestres em que a precipitação de referência acumulada num período de seis meses até ao dia 1 do 3.º mês do trimestre seja inferior a 65 % da precipitação média acumulada na bacia no mesmo período.
- 5 -Os caudais integrais semanais não se aplicam quando tiver lugar a situação de excepção referida no n.º 4 do presente artigo.
- 6 -Eliminam-se as restrições do Protocolo Adicional do Convénio de 1964 às derivações realizadas com a finalidade de obter energia hidroeléctrica, mediante tomas situadas abaixo da cota superior da barragem de Ricobayo no rio Esla e da barragem de Villacampo no Douro até ao Douro português. As ditas derivações deverão reincorporar-se integralmente na mesma zona em que hajam sido efectuadas.
- 7 -Nos períodos em que não circulem os caudais integrais semanais mencionados no n.º 2 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, qualquer derivação de caudal a que se refere o n.º 6 do presente artigo, e qualquer retenção de água nas barragens do Douro internacional, deverá ser restituída semanalmente.