- 1 -Qualquer sentença proferida por um tribunal competente, em conformidade com o artigo 9.º, que tenha força executiva, mas já não seja suscetível de recurso ordinário, no Estado de origem, deverá ser reconhecida em qualquer outro Estado Parte, salvo:
- a)Se a sentença tiver sido obtida de forma fraudulenta; ou
- b)Se o requerido não tiver sido notificado num prazo razoável e não lhe tiver sido dada a oportunidade de apresentar a sua defesa.
- 2 -Qualquer sentença reconhecida ao abrigo do n.º 1 deverá ter força executiva em cada Estado Parte logo que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas nesse Estado. Essas formalidades não podem dar lugar a uma reapreciação do mérito da causa.
Artigo 10.º — Reconhecimento e execução
Vigente desde: 12/06/2015