- 1 -Quando um incidente tiver causado prejuízos por poluição no território, incluindo o mar territorial, ou numa zona referida na subalínea ii) da alínea a) do artigo 2.º de um ou mais Estados Partes, ou se tiverem sido adotadas medidas de salvaguarda para prevenir ou minimizar prejuízos por poluição nesse território, incluindo o mar territorial, ou nessa zona, as ações de indemnização contra o armador, o segurador ou outra pessoa que preste a garantia destinada a cobrir a responsabilidade do armador só podem ser intentadas nos tribunais de um desses Estados Partes.
- 2 -Cada um dos requeridos será notificado num prazo razoável de qualquer ação intentada nos termos do n.º 1.
- 3 -Cada Estado Parte assegurará que os seus tribunais têm competência para conhecer das ações de indemnização ao abrigo desta Convenção.
Artigo 9.º — Jurisdição
Vigente desde: 12/06/2015