Esta Convenção deverá prevalecer sobre qualquer Convenção em vigor ou que, à data de abertura para assinatura desta Convenção, esteja aberta à assinatura, à ratificação ou à adesão, mas apenas na medida em que essa Convenção esteja em conflito com ela; contudo, nada neste artigo deverá prejudicar as obrigações dos Estados Partes ao abrigo de uma tal Convenção em relação aos Estados que não sejam parte.