- 1 -Esta Convenção estará aberta à assinatura na sede da Organização de 1 de outubro de 2001 a 30 de setembro de 2002 e, depois dessa data, ficará aberta à adesão.
- 2 -Os Estados podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados por esta Convenção mediante:
- a)Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação;
- b)Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- c)Adesão.
- 3 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão efetuar-se mediante o depósito do respetivo instrumento junto do Secretário-Geral.
- 4 -Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma emenda a esta Convenção em relação a todos os Estados Partes existentes, ou após o cumprimento de todas as medidas necessárias para a entrada em vigor dessa emenda em relação a esses Estados Partes, deverá considerar-se como sendo aplicável à Convenção, tal como modificada pela emenda.
Artigo 12.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 12/06/2015