- 1 -Se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem regimes jurídicos diferentes em relação às matérias reguladas por esta Convenção, pode, aquando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que esta Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar essa declaração, mediante apresentação de uma outra declaração.
- 2 -Uma tal declaração será notificada ao Secretário-Geral e indicará expressamente as unidades territoriais às quais se aplica esta Convenção.
- 3 -Em relação a um Estado Parte que tenha feito uma tal declaração:
- a)Na definição de «proprietário registado» constante do n.º 4 do artigo 1.º, as referências feitas a um Estado serão entendidas como feitas a uma tal unidade territorial;
- b)As referências feitas ao Estado de registo de um navio e, no que respeita ao certificado de seguro obrigatório, ao Estado emissor ou certificador, serão entendidas como feitas, respetivamente, à unidade territorial em que o navio está registado e à unidade que emite ou autentica o certificado;
- c)As referências feitas nesta Convenção aos requisitos previstos no Direito nacional serão entendidas como feitas aos requisitos previstos no Direito da unidade territorial em questão; e
- d)As referências feitas nos artigos 9.º e 10.º aos tribunais e sentenças que têm de ser reconhecidos nos Estados Partes serão entendidas como feitas, respetivamente, aos tribunais da unidade territorial em questão, bem como às sentenças que nela têm de ser reconhecidas.
Artigo 13.º — Estados com mais do que um regime jurídico
Vigente desde: 12/06/2015