- 1 -Esta Convenção entrará em vigor um ano após a data em que dezoito Estados, dos quais cinco possuam, cada um, navios de arqueação bruta total não inferior a 1 milhão, a tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado junto do Secretário-Geral os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para qualquer Estado que ratifique, aceite, aprove esta Convenção ou a ela adira depois de preenchidas as condições previstas no n.º 1 para a sua entrada em vigor, a mesma entrará em vigor três meses após a data do depósito por esse Estado do instrumento adequado.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/06/2015