- 1 -Qualquer Estado Parte pode denunciar esta Convenção em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor para esse Estado.
- 2 -A denúncia é efetuada mediante o depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos um ano após a data do seu depósito junto do Secretário-Geral ou após o decurso de qualquer outro prazo mais longo indicado no instrumento de denúncia.
Artigo 15.º — Denúncia
Vigente desde: 12/06/2015