- 1 -A Organização pode convocar uma conferência para efeitos de revisão ou emenda desta Convenção.
- 2 -A Organização deverá convocar uma conferência dos Estados Partes para efeitos de revisão ou emenda desta Convenção a pedido de pelo menos um terço dos Estados Partes.
Artigo 16.º — Revisão ou emendas
Vigente desde: 12/06/2015